DCTF e DCTFWeb: A consolidação das obrigações acessórias

No que tange às penalidades, frise-se que a multa por atraso na entrega das declarações fiscais é de 2% por mês ou fração, sobre o valor dos impostos e contribuições informadas na DCTF ou na DCTFWeb, até o teto máximo de 20%. No caso de omissões e incorreções, a multa é de R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações inadequadas.
Sem prejuízo de discussões envolvendo a violação a diversos princípios constitucionais como não-confisco, capacidade contributiva e proporcionalidade na exigência de multa por atraso na entrega de obrigação acessória, é importante que os contribuintes continuem atentos ao cumprimento dos prazos previstos na IN 2.005/21 para evitar a imposição de tal penalidade.
A esse respeito, a obrigatoriedade para entrega da DCTFWeb, prevista nas disposições finais da IN 2.005/21, segue o seguinte cronograma: (i) a partir de julho de 2021 para as empresas com faturamento abaixo de R$ 78 milhões em 2016 e abaixo de R$ 4,8 milhões em 2017, para empregadores pessoas físicas, produtores rurais pessoas físicas e entidades sem fins lucrativos e para aqueles que optaram pela entrega antecipada do eSocial e (ii) a partir de junho de 2022 para entes públicos.
Um ponto relevante é que a DCTFWeb é alimentada por informações extraídas do eSocial e do EFD-REINF, razão pela qual é imprescindível que as empresas mantenham controle das informações ali imputadas. Igualmente, a partir dos valores indicados na DCTFWeb é que as empresas conseguem proceder às compensações de créditos previdenciários por meio do programa PERDCOMPWeb.
Portanto, cabe especial atenção dos contribuintes para se adaptarem às alterações e obrigatoriedades em suas declarações, evitando assim penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias.
Fonte: Migalhas
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