Importância da diferenciação entre PIS/Cofins monofásico e substituição tributária

Sendo assim, as empresas, seus gestores e advogados devem atualizar-se constantemente quanto à classificação dos produtos pela Receita. Destacamos a decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n.º 1.199.021, em agosto de 2020, ocasião em que consagrou-se a constitucionalidade do artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 10.147/2000, o qual proíbe a alíquota zero de PIS e Cofins para os produtos do sistema monofásico, no Simples Nacional. Logo, no que diz respeito à tributação destes produtos, a segregação não é possível para empresas enquadradas no Simples Nacional.
Entretanto, pode-se entender que esta decisão do STF afeta somente as operações realizadas antes de janeiro de 2009, época em que entrou em vigor a Lei Complementar nº 128/08, a Lei que instituiu tributação simplificada para os enquadrados no Simples Nacional.
As empresas cadastradas no portal do Simples Nacional podem fazer uso do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples (PGDAs) para optar, em cada receita informada, se há ou não substituição tributária ou tributação monofásica de PIS e Cofins.
Havendo dúvidas sobre a possibilidade de fazer uso de alternativas como a segregação tributária, ou sobre o cabimento da tributação concentrada (monofásica) ou em substituição, é recomendável que as empresas e contadores contem com assessoria jurídica especializada, tanto no aspecto preventivo, quanto para estudar possíveis alternativas administrativas ou judiciais de revisão fiscal.
Este é um artigo de natureza informativa e que não serve como aconselhamento jurídico. A consultoria jurídica e tributária, assim como o procedimento de revisão fiscal, devem ser contratados de forma particularizada, com advogados especializados em Direito Tributário.
Fonte: Consultor Jurídico
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