Litígio Zero: prazo de adesão PRORROGADO

A Receita Federal do Brasil (RFB) em conjunto com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) comunicaram uma PRORROGAÇÃO do período para participação no Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF), conhecido por Litígio Zero.
Agora, todos os contribuintes têm até o dia 28 de dezembro de 2023 para aderir ao programa.
A medida foi oficializada por meio da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 28 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira (31).
O que é Litígio Zero?
O programa permite a renegociação de dívidas tributárias por meio da transação tributária para débitos discutidos junto às Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ) e ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), além daqueles de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União.
De forma simplificada, o Litígio Zero oferece aos contribuintes a oportunidade de negociações especiais de dívidas com a União.
A partir dele será permitida a renegociação de tributos como Imposto de Renda, CSLL, PIS, Cofins e IPI.
Novo Refis?
É importante ressaltar que o Litígio Zero não é um novo Refis!
Apesar de operar de modo semelhante aos Refis convencionais, a oferta de descontos do Litígio Zero é baseada no montante da dívida e na categoria do contribuinte.
Ou seja, o Programa considera tanto as características do débito quanto o perfil do contribuinte e a sua capacidade de pagamento.
De acordo com o Governo Federal o Litígio Zero é uma medida excepcional de regularização fiscal que visa:
- Permitir, mediante concessões recíprocas, a resolução de conflitos fiscais;
- Permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego e da renda dos trabalhadores;
- Assegurar que a cobrança dos créditos tributários em contencioso administrativo tributário seja realizada de forma a ajustar a expectativa de recebimento à capacidade de geração de resultados dos contribuintes;
- Efetivar o princípio constitucional da razoável duração dos processos no âmbito da Administração Tributária Federal.
Além da justificativa formal que prevê facilitar a vida dos contribuintes, esta é uma ótima oportunidade para o governo reduzir o número de casos e cobranças estagnados na Justiça e nos órgãos administrativos, voltando a movimentar a economia.
Quais créditos tributários estão inclusos?
Como vimos anteriormente, estão inclusos nessa transação os créditos tributários com recurso pendente de julgamento na Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ) ou no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). Em suma, são estes:
- Créditos tributários em contencioso administrativo fiscal no rito do Decreto nº 70.235/1972, há mais de 10 anos.
- Créditos que são considerados irrecuperáveis (aqueles inscritos em Dívida Ativa há mais de 15 anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade ou com exigibilidade suspensa por decisão judicial há mais de 10 anos)
- Créditos com valor de até 60 salários mínimos que tenham como sujeito passivo Pessoa natural, Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte.
#ValeLembrar Na contabilidade, o termo "contencioso" refere-se a questões ou disputas que surgem entre duas ou mais partes, como por exemplo, questões fiscais ou trabalhistas. É com base nisto que o Programa em questão é nomeado “Litígio Zero”.
Quem pode aderir?
O Governo Federal pontua que podem aderir ao Programa as seguintes categorias:
- Pessoas físicas, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que tenham processos em julgamento administrativo com valor até 60 salários-mínimos: Esta categoria adere à transação tributária para processos de pequeno valor prevista no art. 13 da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1/2023.
- Pessoas físicas e jurídicas de qualquer porte, que tenham processos em julgamento administrativo com valores considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação: Esta categoria adere à transação tributária nas modalidades previstas no art. 11 da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1/2023.
- Pessoas jurídicas, que tenham processos em julgamento administrativo com valores considerados irrecuperáveis, de difícil, média ou alta recuperação: Esta categoria adere à transação tributária nas modalidades previstas no art. 10 da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1/2023.
Saiba mais sobre o Programa Litígio Zero em Programa Litígio Zero - Receita Federal (PRLF)
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